Estatuto da Comunidade Evangélica de Confissão Luterana …………………
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TÍTULO I
Disposições Fundamentais
Capítulo Único
Art. 1º A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana ……………….. compreende-se como congregação dos membros da Igreja de Jesus Cristo neste lugar e, como tal, como parte da universal, una, santa e apostólica Igreja cristã nesta terra.
Art. 2º A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana …………. realiza a sua participação fraterna neste corpo universal em comunhão com as Comunidades congregadas na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, adiante denominada IECLB.
Art. 3º A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana ……….. reconhece como seu próprio o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de Jesus Cristo na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos e como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (Confessio Augustana) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero.
Art. 4º A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana ……….., de forma irrevogável e irretratável, reconhece a Constituição da IECLB e sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes observará na realização de sua missão, e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
TÍTULO II
Denominação, Fins, Sede, Foro Jurídico e Duração
Capítulo Único
Art. 5º A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana …………….., a seguir designada por Comunidade”, é uma organização religiosa, sem fins econômicos e lucrativos, organizada com a autonomia que lhe é concedida pelo § 1º, do art. 44, do Código Civil, e que tem por incumbência especial:
I. cuidar da pregação pura da Palavra de Deus e da reta administração dos Sacramentos;
II. zelar para que seja dado testemunho do Evangelho de Jesus Cristo, em conformidade com a confissão da IECLB, em doutrina, vida e ordem eclesiásticas;
III. dedicar-se à assistência espiritual e à ação diaconal;
IV. participar do trabalho evangelizador e missionário;
V. animar cada um de seus membros a servir ao próximo no âmbito familiar, comunitário e público;
VI. zelar pela formação evangélica das crianças, dos adolescentes e dos jovens depois de sua Confirmação;
VII. congregar homens e mulheres com o fim de orientar todos os seus membros no cumprimento de suas tarefas específicas;
VIII. fazer, enfim, tudo que possa contribuir para uma formação evangélica da vida no âmbito familiar e público.
Art. 6º Para promover a plena concretização de seus objetivos, a Comunidade poderá organizar os setores de trabalho que julgar necessários, bem como incentivar e apoiar a criação de associações ou fundações de caráter educacional, diaconal, assistencial, cultural e filantrópico.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento de cada um dos setores de trabalho, de que trata este artigo, serão definidos pelo Presbitério.
Art. 7º A Comunidade é constituída por tempo indeterminado e tem por sede a cidade (ou localidade) de………… (neste campo, deve constar o endereço completo e atualizado da Comunidade) e por foro jurídico a cidade de………...
Parágrafo único. A extensão territorial da Comunidade compreende a área do … (identificar quando abrange bairro, distrito), no Município …, conforme definido pelo Conselho Sinodal competente.
Art. 8º A Comunidade e seus membros formam a IECLB, comprometendo-se a cumprir, no que lhes for aplicável, as disposições estabelecidas pela IECLB, através da sua Constituição e das suas normas complementares, em especial, o Regimento Interno, o Estatuto do Ministério com Ordenação – EMO, a norma complementar Doutrina e Ordem e as regulamentações expedidas pelo Conselho da Igreja.
Parágrafo único. A Comunidade também exercerá as funções paroquiais, nos termos das regulamentações expedidas pela IECLB.
TÍTULO III
Dos Membros
Capítulo Único
Art. 9º São membros da Comunidade as pessoas batizadas conforme a ordem de Jesus Cristo, reconhecidas as bases confessionais da IECLB.
Art. 10. Os membros de outra igreja cristã, maiores de quatorze (14) anos e batizados conforme a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos mediante a sua profissão de fé, ou pela bênção matrimonial, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.
Art. 11. Pessoas adultas, não batizadas, serão admitidas pelo Batismo, após terem recebido a necessária instrução na doutrina cristã.
Art. 12. A admissão de menores de quatorze (14) anos deverá ser requerida pelo responsável por sua educação.
Art. 13. Os membros são considerados:
I. membros votantes a partir da data de sua Confirmação ou profissão de fé;
II. membros elegíveis a partir dos dezoito (18) anos.
Art. 14. Todos os membros deverão requerer sua inscrição no quadro de membros da Comunidade, preferencialmente na área da sua residência.
§ 1º A inscrição de um membro requer a aprovação do Presbitério.
§ 2º A Comunidade poderá desligar membro de seu quadro, mediante o devido processo legal, estabelecido pelo documento Doutrina e Ordem da IECLB, ou mediante pedido de demissão formal e por escrito assinado pelo membro.
Art. 15. Em obediência aos mandamentos de Deus e na confiança de sua promessa, os membros são chamados a:
I. participar do Culto na Comunidade e atender ao convite para a Ceia do Senhor;
II. cuidar para que seus filhos sejam batizados, educados na fé cristã e confirmados;
III. participar e comprometer-se com a educação cristã contínua na Igreja;
IV. zelar para que os cônjuges recebam a bênção matrimonial;
V. zelar para que os mortos sejam sepultados, segundo os preceitos eclesiásticos;
VI. contribuir financeiramente para assegurar a missão da Comunidade e das demais instâncias da Igreja;
VII. conduzir a sua vida de acordo com a responsabilidade que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo, perante Deus, o seu próximo e a sociedade;
VIII. integrar-se no cumprimento zeloso das tarefas da Comunidade, cooperando com os seus dons em testemunho, serviço e comunhão.
Art. 16. O membro integrado na Comunidade terá o direito de ser assistido pela mesma e a compartilhar ativamente de suas atividades.
§ 1º Com o desligamento do membro, da Comunidade, cessarão todos os direitos que lhe assistiam na mesma, nessa condição.
§ 2º Os membros não auferirão lucros ou outras vantagens pecuniárias de parte da Comunidade, como também não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da mesma.
§ 3º A Comunidade atenderá os membros filiados a outras Comunidades da IECLB, não inscritos em seu quadro, internados ou de permanência temporária dentro de seus limites.
Art. 17. Não obstante o dever de cada cristão de testemunhar o Evangelho, os ministros da Comunidade têm a incumbência de pregar o Evangelho de Jesus Cristo e de administrar os Sacramentos. Cabe aos ministros eclesiásticos, instruir e orientar pastoral e teologicamente os membros, capacitando-os para a cooperação na Comunidade e para o serviço de testemunhas vivas de Cristo neste mundo.
§ 1º Havendo somente um ministro no campo de atividade ministerial, requer-se dele que atenda também as atribuições dos outros ministérios específicos.
§ 2º A critério do Presbitério, poderão colaborar na missão de propagar o Evangelho, de administrar os Sacramentos e na instrução cristã na Comunidade outros membros ou colaboradores, desde que devidamente autorizados pelas instâncias competentes da IECLB.
TÍTULO IV
Dos Órgãos da Comunidade
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 18. A Comunidade tem como órgãos:
I. a Assembleia Geral;
II. o Presbitério;
III. a Diretoria;
IV. o Conselho Fiscal.
Capítulo II
Da Assembleia Geral
Art. 19. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade, como foro de diálogo, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com sua missão.
Art. 20. A Comunidade reunir-se-á em Assembleia Geral ordinariamente ….(…) vez(es) por ano, no(s) mês(es)………… (e ………) e, extraordinariamente, em qualquer época.
§ 1º A Assembleia Geral da Comunidade será convocada pelo Presidente da Comunidade, com antecedência mínima de ……. (…) dias, devendo a convocação incluir data, hora, local, bem como a respectiva ordem do dia. Esta convocação será considerada válida mediante anúncio em culto.
(Sugere-se período mínimo de 10 dias).
§ 2º A Assembleia Geral extraordinária será convocada na forma do parágrafo precedente, devendo ser feita a convocação também no caso da mesma ser solicitada pelo Presbitério, ou por, no mínimo, vinte por cento (20%) dos membros da Comunidade e também por órgão diretivo da IECLB, nos termos das disposições emitidas por esta.
§ 3º A Assembleia Geral, convocada na forma dos parágrafos precedentes, funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros da Comunidade e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de, no mínimo, …… (…) membros com direito a voto, entre os quais, no mínimo, três (3) membros do Presbitério, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente da Comunidade ou ao seu substituto legal.
§ 4º As Assembleias, ordinárias e ou extraordinárias, poderão ser realizadas por meios eletrônicos.
§ 5º Quando a Assembleia for realizada por meio eletrônico a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
(Obs: a definição do número mínimo de membros presentes para a realização válida de uma Assembleia Geral fica a critério de cada Comunidade sendo, entretanto, necessário que seja fixado um número e não um percentual de membros).
Art. 21. A Assembleia Geral poderá deliberar, nos termos deste Estatuto, sobre qualquer matéria relacionada à Comunidade, inclusive decidir sobre os casos omissos, cabendo-lhe particularmente:
I. tomar conhecimento dos relatórios anuais dos ministros e do Presbitério sobre as atividades em todos os setores da Comunidade, bem como da prestação de contas do Presbitério sobre o exercício findo e pronunciar-se sobre os mesmos;
II. criar, planejar e viabilizar setores de trabalho;
III. avaliar todas as atividades desenvolvidas na Comunidade;
IV. estabelecer normas quanto ao valor e à forma das contribuições dos membros para a manutenção das atividades da Comunidade e as contribuições desta ao Sínodo e à IECLB;
V. estabelecer normas para a aplicação ordinária dos recursos e autorizar despesas extraordinárias;
VI. examinar as matérias apresentadas pelo Presbitério;
VII. estabelecer diretrizes para as atividades da Comunidade;
VIII. decidir sobre a matéria relativa ao artigo 6º;
IX. indicar candidatos à Assembleia Sinodal, para:
a) Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal;
b) representante do Sínodo no Conselho da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
c) delegados do Sínodo ao Concílio da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
d) Presidente da Assembleia Sinodal e seus primeiro e segundo suplentes;
e) membros da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal.
X. propor nomes para que a Assembleia Sinodal faça as indicações para candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes;
b) Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB.
XI. eleger:
a) o Presidente e o Vice-Presidente, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro e o 1º Secretário e 2º Secretário da Comunidade;
b) o membro vogal (ou) os membros vogais do Presbitério;
c) o(s) delegado(s) da Comunidade à Assembleia Sinodal e respectivos suplentes;
d) o representante da Comunidade no Conselho Sinodal e respectivo suplente;
e) o Conselho Fiscal.
XII. regulamentar as disposições deste Estatuto;
XIII. decidir sobre a organização da Comunidade e regulamentar o seu planejamento e a sua administração, sempre em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais da IECLB;
XIV. aprovar o orçamento anual da Comunidade e fixar as devidas contribuições.
Art. 22. A Assembleia Geral tomará as suas decisões:
I. pela maioria absoluta dos presentes para todas as matérias que não exijam quórum especial;
II. por maioria de três quintos (3/5) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, para alterar o presente estatuto.
Capítulo III
Do Presbitério
Art. 23. O Presbitério, composto do Presidente da Comunidade, do Vice-Presidente, do 1º Tesoureiro, do 2º Tesoureiro, do 1º Secretário, do 2º Secretário, de ……(…..) vogal (ou) vogais (Obs.: deve ser definido o número de vogais!), dos representantes dos setores de trabalho, reconhecidos pela Assembleia da Comunidade, e dos membros da Comunidade que integram o Conselho ou a Assembleia Sinodal, é chamado para dirigir a Comunidade e assegurar-lhe a continuidade de trabalho eclesiástico em todos os setores. Cabe-lhe coordenar e exercer a administração da Comunidade, sendo, em particular, as seguintes, as suas atribuições:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as decisões da Assembleia;
II. aprovar a matéria de que trata o artigo 6º em seu parágrafo único;
III. zelar pela manutenção da ordem na Comunidade e pelo bom e regular funcionamento de suas dependências e serviços;
IV. organizar e executar o orçamento ordinário dentro das normas estabelecidas pela Assembleia Geral;
V. estabelecer a política salarial e autorizar o Presidente da Comunidade a admitir e demitir funcionários;
VI. supervisionar e estimular as atividades dos setores de trabalho e grupos ativos da Comunidade;
VII. cuidar de todos os assuntos não atribuídos expressamente a outros órgãos da Comunidade;
VIII. zelar pelo patrimônio da Comunidade;
IX. incentivar e empenhar-se na formação de lideranças e colaboradores com vistas ao trabalho missionário e diaconal da Comunidade;
X. estudar e viabilizar a possibilidade de extensão do trabalho da Igreja, inclusive para áreas ou setores ainda não atingidos e encaminhar as medidas indicadas;
XI. assegurar as condições materiais para a manutenção dos serviços a cargo da Comunidade;
XII. zelar pelo cumprimento das obrigações de ordem financeira da Comunidade para com o Sínodo e a IECLB;
XIII. zelar pela subsistência condigna dos ministros mantidos pela Comunidade;
XIV. resolver os casos omissos ad referendum da Assembleia Geral;
XV. eleger:
a) os ministros eclesiásticos que atuarão na Comunidade;
b) o ministro que irá desempenhar as funções de Coordenador Ministerial, com mandato igual ao da Diretoria da Comunidade na hipótese de existir mais de um em atuação na Comunidade.
XVI. decidir pela aceitação ou não de ministros enviados pela Igreja, bem como definir o tempo de permanência na Comunidade, em razão do disposto no § 5º, do art. 31 do Estatuto do Ministério com Ordenação/EMO.
Parágrafo único. Todo ministro habilitado e em atividade ministerial na Comunidade participa das reuniões do Presbitério, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsável pela confessionalidade e unidade eclesiástica.
Art. 24. Os membros do Presbitério, com exceção dos ministros ordenados da Comunidade, serão eleitos pela Assembleia Geral para um (1) mandato de …. (…) anos (definir a duração do mandato, entre dois (2) a quatro (4) anos). Não poderá haver acumulação de cargos eletivos, nem mais de uma (1) reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º Poderão ser eleitos para o Presbitério somente membros de boa reputação, fiéis e conscienciosos no cumprimento de suas obrigações e com participação ativa em sua Comunidade.
§ 2º Os membros eleitos para Presbitério serão investidos e empossados em seus cargos pelo ministro em atuação no CAM, ou pelo Pastor Sinodal ou alguém indicado por este, mediante lavratura de termo de posse, no culto seguinte ao ato da sua eleição ou no primeiro culto do ano seguinte ao ato de sua eleição.
Art. 25. O Presbitério reunir-se-á por convocação e sob a presidência do Presidente da Comunidade e funcionará quando reunido com a presença da maioria de seus membros, tomando as decisões pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
§ 1º As reuniões do Presbitério, bem como sua diretoria, poderão ser realizadas por meios eletrônicos;
§ 2º Quando as reuniões referidas no parágrafo anterior forem realizadas por meio eletrônico a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
§ 3º Os membros do Presbitério não receberão de parte da Comunidade remuneração a qualquer título, ressalvado o reembolso de despesas de locomoção e hospedagem, efetuadas em missão da Comunidade.
Art. 26. Na ausência de suplentes para qualquer dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos vogais do Presbitério, este elegerá substituto, com mandato até a primeira Assembleia Geral, que vier a se realizar, que poderá ratificar a eleição procedida pelo Presbitério ou eleger novos nomes, que completarão o mandato do substituído.
Art. 27. Na hipótese de vagar a metade ou mais das vagas dos componentes do Presbitério e na ausência de suplentes para substituí-los, as atribuições deste serão transferidas para o Conselho Sinodal, que convocará novas eleições no prazo máximo de noventa (90) dias.
Capítulo IV
Da Diretoria
Art. 28. À Diretoria da Comunidade, composta pelo Presidente e Vice-Presidente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário, compete:
I. ao Presidente da Comunidade:
a) superintender as atividades da Comunidade;
b) após autorizado pelo Presbitério, admitir funcionários e fixar-lhes o salário, bem como demiti-los;
c) representar a Comunidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) elaborar, juntamente com o Tesoureiro:
1) até 30 de outubro, o orçamento anual do exercício seguinte, para aprovação do Presbitério, ad referendum da Assembleia Geral;
2) até 15 de março, a prestação de contas do exercício anterior, para apresentação à Assembleia Geral.
e) em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas da Comunidade em bancos, caixas econômicas ou outros estabelecimentos oficiais ou particulares de crédito ou financeiros, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, bem como dar e receber quitação em nome da Comunidade.
II. ao Secretário:
a) lavrar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões do Presbitério e da Diretoria;
b) cuidar da correspondência e dos arquivos da Comunidade.
III. ao Tesoureiro:
a) cuidar de todos os assuntos financeiros e do patrimônio da Comunidade;
b) executar as resoluções referentes ao setor financeiro;
c) elaborar a previsão orçamentária e a prestação de contas;
d) em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas da Comunidade em bancos, caixas econômicas ou outros estabelecimentos oficiais ou particulares de crédito ou financeiros, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, bem como dar e receber quitação em nome da Comunidade.
§ 1º O Vice-Presidente, o 2º Tesoureiro e o 2º Secretário assumirão os cargos dos respectivos titulares, nos seus afastamentos ou impedimentos temporários ou na vacância.
§ 2º O Coordenador Ministerial e o(s) representante(s) da Comunidade no Conselho Sinodal participarão com direito a voz nas reuniões da Diretoria da Comunidade.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 29. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral para um (1) mandato de …. (….) anos (definir a duração do mandato, entre dois (2) a quatro (4) anos), permitida uma (1) reeleição, composto de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, terá a incumbência de acompanhar e avaliar a administração da Comunidade, bem como emitir, perante a Assembleia Geral, parecer sobre a regularidade da administração financeira da Comunidade para o que, a qualquer momento, deverão ser-lhe apresentados, por parte do Presbitério, todos os documentos relativos à administração.
TÍTULO V
Do Coordenador Ministerial
Capítulo Único
Art. 30. Compete ao ministro religioso, Coordenador Ministerial, coordenar o trabalho eclesiástico na área da Comunidade e responder pelo registro das ocorrências eclesiásticas e pela boa guarda e conservação dos livros e documentos do arquivo.
§ 1º Ao Coordenador Ministerial é facultado, a qualquer tempo, o exame dos livros e documentos da Comunidade, caso os mesmos não estejam sob sua guarda direta.
§ 2º O Coordenador Ministerial representa a Comunidade, perante outras Igrejas ou agremiações confessionais e ecumênicas e em atos públicos e solenes.
TÍTULO VI
Do Patrimônio
Capítulo Único
Art. 31. A Comunidade, por ser pessoa jurídica autônoma, não é garantida solidária ou subsidiariamente pelo Sínodo ou IECLB e nem tem responsabilidade solidária ou subsidiária com as obrigações financeiras destes, ressalvado disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A Comunidade repassará ao Sínodo a contribuição estabelecida pelas normas da IECLB, para a manutenção desta e do Sínodo.
§ 2º O patrimônio da Comunidade responderá pelas obrigações financeiras assumidas em nome da Comunidade, pelos seus poderes competentes, excluindo-se toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações sociais, por parte dos seus dirigentes e membros inscritos.
§ 3º Sob nenhuma forma ou título, poderá a Comunidade distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas entre os seus dirigentes e membros como bonificação, lucro ou participação no seu resultado.
Art. 32. O patrimônio da Comunidade será constituído dos bens móveis e imóveis, adquiridos em seu nome, das contribuições de seus membros, de doações, ofertas e rendas diversas, inclusive auxílios e subvenções e será, integralmente, aplicado no País, para a realização dos fins definidos neste Estatuto.
Art. 33. A decisão sobre oneração, arrendamento, doação, compra, venda ou permuta dos bens imóveis da Comunidade, bem como sobre investimento de seus recursos, carece da aprovação da Assembleia Geral, sendo que a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis carecem, além disso, do consentimento do Conselho Sinodal competente.
Art. 34. Em caso de dissolução da Comunidade, o seu patrimônio passará à IECLB, com a condição de ser transferido para outra Comunidade, na mesma localidade, ou outra próxima.
Art. 35. Se na Comunidade surgir uma cisão, o seu patrimônio permanecerá com a parte que continuar filiada à IECLB.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Da Fusão, Cisão e Extinção da Comunidade
Art. 36. A decisão sobre fusão, cisão ou extinção da Comunidade é da competência do Conselho Sinodal, ao qual caberá manifestar-se, mediante requerimento das partes interessadas.
Art. 37. A Comunidade, de posse da decisão do Conselho Sinodal autorizando a fusão, a cisão ou a extinção, reunida em Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, três quartos (3/4) dos membros capazes de constituí-la, presente o Pastor Sinodal e o Presidente do Conselho Sinodal, decidirá sobre o assunto da pauta.
Parágrafo único. Se o número de membros votantes da Comunidade se reduzir a um total inferior ao quórum mínimo, estabelecido no parágrafo 3º do art. 20, para o funcionamento da Assembleia Geral, as atribuições desta passarão a ser exercidas pelo Conselho Sinodal competente, podendo, então, este declarar a extinção da Comunidade, sempre com a presença do Pastor Sinodal e do Presidente do Conselho Sinodal.
Capítulo II
Da Reforma do Estatuto
Art. 38. Este Estatuto poderá ser reformado, inclusive quanto à administração, mediante decisão da Assembleia Geral com aprovação por, no mínimo, três quintos (3/5) dos membros presentes.
§ 1º O registro em cartório da alteração do Estatuto carece da homologação do Conselho da Igreja da IECLB.
§ 2º Não havendo determinação em contrário, as alterações ou complementações entrarão em vigor na data de seu registro na forma da lei civil.
Capítulo III
Do Registro do Estatuto
Art. 39. O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral da Comunidade, realizada no dia………, entrará em vigor na data de seu registro na forma da lei civil e (se houver) revogará as disposições em contrário do Estatuto anterior, registrado no Cartório de Registro de…….., no livro………., a fls. ………, sob nº……….
Aprovado pelo Conselho da Igreja em 26 e 27/03/2004;
Última alteração pelo Conselho da Igreja em 07/04/2018.
Alterado pelo Conselho da Igreja em 27/11/2020.