Estatuto da Paróquia Evangélica de Confissão Luterana …….
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TÍTULO I
Disposições Fundamentais
Capítulo Único
Denominação, fins, duração, sede e foro jurídico
Art. 1º A Paróquia Evangélica de Confissão Luterana ……., doravante simplesmente designada por Paróquia, é uma organização religiosa, sem fins econômicos e lucrativos, organizada com a autonomia que lhe é concedida pelo § 1º, do art. 44, do Código Civil, e é constituída por duas (2) ou mais comunidades filiadas à Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil/IECLB, que recebem assistência espiritual, ofícios, cultos e instrução cristã de um ou mais ministros da IECLB.
Parágrafo único. A fixação da área de jurisdição da Paróquia depende de aprovação da Assembleia Sinodal competente.
Art. 2º A Paróquia tem como finalidade:
I. zelar pelo cumprimento dos objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição da IECLB;
II. supervisionar as atividades das comunidades filiadas;
III. assegurar as condições materiais para a manutenção dos serviços eclesiásticos na área de abrangência da Paróquia e a subsistência dos ministros por ela admitidos.
Art. 3º Na desincumbência de sua missão, a Paróquia observará a orientação e as diretrizes da IECLB, acatando sua orientação no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
Art. 4º Para promover a plena concretização de seus objetivos, a Paróquia poderá incentivar e apoiar a criação de associações ou fundações de caráter educacional, diaconal, assistencial, cultural e filantrópico.
Art. 5º A Paróquia é constituída por tempo indeterminado e tem por sede………., no município de………….. (neste campo, deve constar o endereço completo e atualizado da Paróquia), e foro jurídico no município de ………….
Art. 6º A Paróquia reger-se-á pelo presente Estatuto, observada a Constituição da IECLB e as respectivas normas complementares.
TÍTULO II
Da Administração
Capítulo I
Da Estrutura Administrativa
Art. 7º São órgãos da Paróquia:
I. o Conselho Paroquial;
II. a Diretoria Paroquial;
III. o Conselho Fiscal.
Capítulo II
Do Conselho Paroquial
Art. 8º O Conselho Paroquial, como órgão soberano da Paróquia e foro de diálogo, comunhão, discussão e decisão sobre os assuntos relacionados com a missão e a vida da Igreja, na área de sua abrangência, é constituído por:
I. membros natos:
a) Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Comunidades-membro;
b) representantes das Comunidades-membro na Assembleia Sinodal.
II. membros indicados pelos setores de trabalho, em proporção definida pelo Conselho Paroquial.
Parágrafo único. Os ministros em atividade na Paróquia participam das reuniões do Conselho Paroquial, na discussão dos assuntos pertinentes às atribuições deste, particularmente como responsáveis pela confessionalidade e unidade eclesiástica.
Art. 9º O Conselho Paroquial reunir-se-á, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, no…….. e no……… trimestres (ou: no mês …. e mês ……) e extraordinariamente sempre que assim o requererem pelo menos vinte por cento (20%) dos seus componentes, ou se assim o determinar a Diretoria da Paróquia ou o Conselho Sinodal.
§ 1º As reuniões do Conselho Paroquial poderão ser realizadas por meios eletrônicos;
§ 2º Quando as reuniões referidas no parágrafo anterior forem realizadas por meio eletrônico a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Art. 10. Compete ao Conselho Paroquial:
I. cumprir as tarefas e competências que lhe forem atribuídas nos documentos normativos do Sínodo e da IECLB;
II. decidir, ad referendum do Conselho Sinodal, pela criação de novos campos de atividade ministerial na Paróquia e nas comunidades, desde que assegurada a sua viabilidade financeira;
III. coordenar e promover encontros entre Comunidades e entre setores de trabalho;
IV. incentivar e empenhar-se na formação de lideranças e colaboradores em nível paroquial com vistas ao trabalho missionário e diaconal das comunidades;
V. planejar a presença e a ação missionária na área de abrangência da Paróquia, em consonância com as diretrizes da Igreja e o disposto no inc. I, do art. 40, do Regimento Interno da IECLB;
VI. estimular a abertura de novas frentes de missão em setores ainda não atingidos, visando ao surgimento e ao crescimento de Comunidades;
VII. aprovar o incentivo e o apoio da Paróquia na criação de associações ou fundações de caráter educacional, diaconal, assistencial, cultural e filantrópico;
VIII. apreciar a matéria que lhe for apresentada nos termos constitucionais e regimentais da IECLB;
IX. supervisionar o planejamento e as atividades das Comunidades e zelar pelo cumprimento de suas responsabilidades financeiras para com a missão de Deus, na própria Paróquia e demais instâncias da Igreja;
X. assegurar as condições materiais para a manutenção dos serviços a cargo da Paróquia;
XI. promover as medidas necessárias para a realização das atividades paroquiais e as condições para a manutenção condigna dos ministros;
XII. aprovar ou rejeitar, anualmente, as contas apresentadas pelo Presidente e o Tesoureiro da Paróquia, bem como aprovar o orçamento anual da Paróquia e, para execução deste, definir critérios sobre a participação das Comunidades;
XIII. estabelecer normas para a obtenção de recursos;
XIV. tomar conhecimento dos relatórios anuais dos ministros e dos presbitérios sobre as atividades em todos os setores das comunidades-membro, bem como da prestação de contas dos presbitérios sobre o exercício findo e pronunciar-se sobre os mesmos;
XV. encaminhar pareceres, sugestões, propostas e moções aos órgãos competentes da IECLB;
XVI. eleger:
a) os ministros eclesiásticos que atuarão na Paróquia;
b) o ministro que irá desempenhar as funções de Coordenador Ministerial, com mandato igual ao da Diretoria da Paróquia, na hipótese de existir mais de um, em atuação na Paróquia;
c) a Diretoria da Paróquia;
d) os representantes efetivos e suplentes para o Conselho Sinodal, dentre os indicados pelas Comunidades;
e) o Conselho Fiscal.
XVII. decidir pela aceitação ou não de ministros enviados pela Igreja, bem como definir o tempo de permanência no campo de atividade ministerial, em razão do disposto no § 5º, do art. 31 do Estatuto do Ministério com Ordenação/EMO;
XVIII. indicar candidatos à Assembleia Sinodal, para:
a) Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal;
b) representante do Sínodo no Conselho da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
c) delegados do Sínodo no Concílio da Igreja e seus primeiro e segundo suplentes;
d) Presidente da Assembleia Sinodal e seus primeiro e segundo suplentes;
e) membros da Comissão Doutrina e Ordem Sinodal.
XIX. propor nomes para que a Assembleia Sinodal faça as indicações para candidatos a:
a) Pastor Presidente, Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes;
b) Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja;
c) membros da Comissão Doutrina e Ordem – IECLB.
XX. homologar os nomes dos representantes efetivos e suplentes, eleitos pelas Comunidades, à Assembleia Sinodal.
§ 1º Na eleição dos delegados das comunidades à Assembleia Sinodal será considerada a forma de representação estabelecida no Estatuto do Sínodo.
§ 2º O Coordenador Ministerial será eleito para um mandato coincidente com o dos membros da Diretoria, podendo ser reeleito.
Art. 11. O Conselho Paroquial poderá deliberar, quando reunida a metade mais um de seus componentes em primeira convocação e com, no mínimo, um terço (1/3), em segunda convocação, uma hora após, e tomará as suas decisões pela maioria dos presentes, ressalvadas as disposições deste Estatuto em contrário e dos casos referentes ao parágrafo único do Art. 27 e aos artigos 30 e 31, para os quais a aprovação requer maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.
Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Paroquial caberá somente o voto de desempate e sua abstenção implicará a ausência de decisão.
Art. 12. Os membros do Conselho Paroquial, da Diretoria e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos cargos que exercem nestas instâncias, ressalvado o reembolso de despesas de locomoção e hospedagem, efetuadas em missão da Paróquia.
Capítulo III
Da Diretoria Paroquial
Art. 13. O Conselho Paroquial elegerá, dentre seus membros, a Diretoria da Paróquia, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.
§ 1º A Diretoria Paroquial será eleita para um (1) mandato de …. (….) anos (definir a duração do mandato, entre dois (2) a quatro (4) anos), permitida uma (1) reeleição para o mesmo cargo e até, no máximo, de cinco (5) mandatos consecutivos para cargos distintos.
§ 2º Os membros eleitos para a Diretoria Paroquial serão investidos e empossados em seus cargos pelo ministro em atuação no CAM, ou pelo Pastor Sinodal ou alguém indicado por este, mediante lavratura de termo de posse, no culto seguinte ao ato da sua eleição ou no primeiro culto do ano seguinte ao ato de sua eleição.
§ 3º O Coordenador Ministerial e o(s) representante(s) da Paróquia no Conselho Sinodal participarão, com direito a voz, nas reuniões da Diretoria.
§ 4º As reuniões da Diretoria Paroquial poderão ser realizadas por meios eletrônicos.
§ 5º Quando as reuniões referidas no parágrafo anterior forem realizadas por meio eletrônico a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Art. 14. Compete à Diretoria da Paróquia:
I. manter contato permanente com todas as comunidades-membro e pontos de pregação, com o fim de zelar, em estreita colaboração com os respectivos presbitérios, pela realização satisfatória do trabalho missionário, diaconal e solidário da igreja e pelo cumprimento dos seus deveres para com a Paróquia, o Sínodo e a IECLB;
II. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e executar as resoluções do Conselho Paroquial;
III. zelar pelo patrimônio da Paróquia;
IV. reunir os elementos necessários para a orientação do Conselho Paroquial em suas decisões nos diversos setores de seu trabalho;
V. preparar o orçamento anual da Paróquia, a ser aprovado pelo Conselho Paroquial;
VI. estabelecer a política salarial e autorizar o Presidente da Paróquia a admitir e demitir funcionários.
Art. 15. Compete ao Presidente da Paróquia:
I. exercer a Presidência do Conselho Paroquial;
II. superintender as atividades da Paróquia;
III. após autorizado pela Diretoria da Paróquia, admitir e demitir funcionários e fixar-lhes o salário;
IV. representar a Paróquia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
V. elaborar, juntamente com o Tesoureiro:
a) o orçamento anual do exercício seguinte;
b) a prestação de contas do exercício anterior, para aprovação pelo Conselho Paroquial;
VI. em conjunto com o Tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas da Paróquia em bancos, caixas econômicas ou outros estabelecimentos oficiais ou particulares de crédito ou financeiros, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, bem como dar e receber quitação em nome da Paróquia.
Art. 16. Compete ao Secretário:
I. lavrar as atas das reuniões do Conselho Paroquial e da Diretoria;
II. cuidar da correspondência destes com as comunidades integrantes e as instâncias da IECLB, bem como dos arquivos da Paróquia.
Art. 17. Compete ao Tesoureiro:
I. cuidar de todos os assuntos financeiros e do patrimônio da Paróquia;
II. executar as resoluções referentes ao setor financeiro;
III. elaborar, juntamente com o Presidente:
a) o orçamento anual do exercício seguinte;
b) a prestação de contas do exercício anterior, para aprovação pelo Conselho Paroquial;
IV. em conjunto com o Presidente, abrir, encerrar e movimentar contas da Paróquia em bancos, caixas econômicas ou outros estabelecimentos oficiais ou particulares de crédito ou financeiros, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, bem como dar e receber quitação em nome da Paróquia.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, o 2º Tesoureiro e o 2º Secretário assumirão os cargos dos respectivos titulares, nos seus afastamentos ou impedimentos temporários ou na vacância.
Art. 18. Os membros da Diretoria da Paróquia perderão os seus cargos e funções através do competente processo, instaurado e julgado de acordo com o documento Doutrina e Ordem da IECLB.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 19. O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, com mandato de …. (….) anos (definir a duração do mandato, entre dois (2) a quatro (4) anos), permitida uma (1) reeleição, competindo-lhe emitir parecer sobre a regularidade dos documentos e prestação de contas anual da Paróquia, que deverão ser-lhe apresentadas pela Diretoria, até o primeiro trimestre do ano seguinte, bem como realizar o acompanhamento da administração patrimonial da Paróquia.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser escolhidos dentre os componentes do Conselho Paroquial e também dentre os membros das comunidades-membro.
TÍTULO III
Do Coordenador Ministerial
Capítulo Único
Art. 20. Compete ao ministro religioso, Coordenador Ministerial, coordenar o trabalho eclesiástico na área da Paróquia e responder pelo registro das ocorrências eclesiásticas e pela boa guarda e conservação dos livros e documentos do arquivo.
§ 1º Ao Coordenador Ministerial é facultado, a qualquer tempo, o exame dos livros e documentos da Paróquia, caso os mesmos não estejam sob sua guarda direta.
§ 2º O Coordenador Ministerial representa a Paróquia, perante outras Igrejas ou agremiações confessionais e ecumênicas e em atos públicos e solenes.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 21. A Paróquia, por ser pessoa jurídica autônoma, não é garantida pelo patrimônio das comunidades-membro, nem do Sínodo e nem da própria IECLB, ao mesmo tempo em que não tem responsabilidade solidária ou subsidiária com as obrigações patrimoniais das comunidades-membro, do Sínodo e da IECLB, ressalvado o repasse das contribuições, conforme estabelecido pelas normas da IECLB e do Sínodo, para a manutenção destes.
Art. 22. O patrimônio da Paróquia será constituído dos bens móveis e imóveis, adquiridos em seu nome, das contribuições das comunidades-membro, de doações, ofertas e rendas diversas, inclusive auxílios e subvenções, devendo ser integralmente aplicado no País, para as realizações dos fins definidos neste Estatuto.
Parágrafo único. O patrimônio da Paróquia responderá pelas obrigações financeiras assumidas em nome da mesma, através dos seus poderes competentes, excluindo-se toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações sociais, por parte dos membros das comunidades, das comunidades-membro e dos membros do Conselho Paroquial, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Art. 23. O patrimônio da Paróquia não se comunica de forma alguma com o patrimônio das comunidades-membro.
Art. 24. Compete ao Conselho Paroquial decidir sobre oneração, arrendamento, doação, compra, venda ou permuta dos bens imóveis da Paróquia, bem como sobre investimento de seus recursos, sendo que a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis carecem, além disso, do consentimento do Conselho Sinodal competente.
Art. 25. Sob nenhuma forma ou título, poderá a Paróquia distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas entre os dirigentes, membros ou comunidades-membro, como bonificação, lucro ou participação do seu resultado.
Capítulo II
Da Fusão, Cisão e Extinção
Art. 26. A decisão sobre fusão, cisão ou extinção da Paróquia é da competência do Conselho Sinodal, ao qual caberá manifestar-se, mediante requerimento das partes interessadas.
Art. 27. A Paróquia, de posse da decisão do Conselho Sinodal autorizando a fusão, a cisão ou a extinção, em reunião do Conselho Paroquial, convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, três quartos (3/4) dos membros capazes de constituí-lo, presente o Pastor Sinodal e o Presidente do Conselho Sinodal, decidirá sobre o assunto da pauta.
Parágrafo único. Se o número de membros votantes do Conselho Paroquial se reduzir a um total inferior ao quórum mínimo, estabelecido no artigo 11, para o funcionamento do Conselho Paroquial, as atribuições deste passarão a ser exercidas pelo Conselho Sinodal competente, podendo, então, este declarar a extinção da Paróquia, sempre com a presença do Pastor Sinodal e do Presidente do Conselho Sinodal.
Art. 28. Em caso de extinção da Paróquia, o seu patrimônio passará à IECLB, que dará destinação ao mesmo.
Art. 29. A comunidade será excluída do quadro da Paróquia através do competente processo, instaurado e julgado de acordo com o documento Doutrina e Ordem da IECLB.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Este Estatuto poderá ser reformado, inclusive quanto à administração, mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Paroquial e somente poderá ser levado para registro em cartório, após a sua homologação pelo Conselho da Igreja.
Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Paroquial, observadas as disposições regimentais da IECLB.
Art. 32. Nesta data, a Paróquia é constituída pelas Comunidades: …………………
Parágrafo único. A criação de novas Comunidades na Paróquia dependerá da aprovação do Conselho Sinodal, nos termos do inc. III, do art. 40, do Regimento Interno da IECLB.
Art. 33. O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho Paroquial, em reunião realizada no dia……, entrará em vigor na data do seu registro na forma da lei civil e (se houver) revogará as disposições em contrário do Estatuto anterior, registrado no Cartório de Registro de ……, no Livro ……, às folhas ….., sob nº …….
Aprovado pelo Conselho da Igreja em 26 e 27/03/2004;
Última alteração pelo Conselho da Igreja em 07/04/2018.
Alterado pelo Conselho da Igreja em 27/11/2020.